Parecer/contributos sobre iniciativas legislativas acerca de “descartáveis em plástico”

Na sequência da Audição conjunta, sobre descartáveis em plástico com Associações Ambientalistas, decorrida no passado dia 7 de Fevereiro de 2019, o movimento cívico de acção ambiental TaraRecuperavel.org foi convidado pelo Grupo de Trabalho Resíduos Plásticos (GT RP), constituído no seio da 11ª Comissão, para emitir contributos por escrito acerca das seguintes iniciativas legislativas:

  1. PJL 581/XIII/2 (PEV) – Interdita a comercialização de utensílios de refeição descartáveis em plástico;
  2. PJL 747/XIII/3 (BE) – Interdição da comercialização de utensílios de refeição descartáveis em plástico e prevê a transição para novos materiais e práticas;
  3. PJL 752/XIII/3 (PAN) – Determina a não utilização de louça descartável de plástico em determinados sectores da restauração;
  4. PJL 754/XIII/3 (PCP) – Determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em estabelecimentos comerciais

Em resposta a esse convite, e após envio em documento, divulgamos aqui o nosso parecer, o qual foi elaborado com os contributos de cidadãos pertencentes ao movimento cívico TaraRecuperavel.org.

Introdução

O movimento cívico TaraRecuperavel.org é composto por cidadãos voluntários que agem para sensibilizar para problemas ambientais, em particular os causados pelos resíduos sólidos, e para possíveis soluções mais ecológicas.

O lema do movimento TaraRecuperave.org é descartável não é Sustentável.
Na prática, um resíduo ou objecto torna-se descartável quando perde o seu valor comercial, ou seja, deixa de poder ser trocado por um valor monetário. Passa a ser o que chamamos vulgarmente lixo. O lixo não tem valor monetário, mas tem custos avultados para o erário público, e consequentemente para os contribuintes que suportam através dos seus impostos a maioria dos custos da gestão dos resíduos. O lixo tem também um impacto negativo elevado no equilíbrio ambiental (ex. lixo marinho, contaminação de lençóis freáticos, emissão de CO2).

O movimento TaraRecuperavel.org defende que o conceito de descartável venha a ser progressivamente banido das nossas sociedades.

Se um resíduo é reciclável deve ter uma valor monetário associado recuperável por qualquer cidadão, para assegurar a sua continuidade na economia circular.
Se um resíduo não é reciclável deve de ser biodegradável em meio natural terrestre ou aquático.

Gostaríamos de congratular a Assembleia da República por dar seguimento à petição pública Abolir o Plástico descartável em Portugal que obteve mais de 24 000 assinaturas, o que demonstra a crescente preocupação ambiental dos cidadãos portugueses.

O presente documento apresenta as recomendações do movimento TaraRecuperavel.org para aumentar o impacto de cada um dos projetos de lei apresentados, na resolução do problema da sobreutilização do plástico na restauração.

1. Recomendações sobre a proposta PJL 581/XIII/2 (PEV) – Interdita a comercialização de utensílios de refeição descartáveis em plástico

No geral, concordamos com esta proposta porque visa a resolução do problema na sua raiz.
Sugerimos que a definição apresentada no Artigo 2º alínea c) seja alterada a seguinte:
“c) Materiais biodegradáveis – materiais cujas características permitem uma decomposição física, térmica ou biológica, ocorrida em meio natural aquático ou terrestre, de que resulte que a maioria do composto final acabe por se decompor em dióxido de carbono, biomassa ou água;”.
Sugerimos a alteração ao “Artigo 5º Período de adaptação” para que o período seja encurtado de “três anos” para “um ano”.

2. Recomendações sobre a proposta PJL 747/XIII/3 (BE) – Interdição da comercialização de utensílios de refeição descartáveis em plástico e prevê a transição para novos materiais e práticas

No geral, concordamos com esta proposta porque visa a resolução do problema na sua raiz. Sugerimos a alteração ao “Artigo 5º Período de transição” para que o período seja encurtado de “três anos” para “um ano”.

3. Recomendações sobre a proposta PJL 752/XIII/3 (PAN) – Determina a não utilização de louça descartável de plástico em determinados sectores da restauração

Consideramos que esta proposta apresenta uma exposição de motivos muito bem fundamentada. Contudo, acreditamos que o projecto de lei no seu estado actual não iria ter impacto significativo na resolução do problema da sobreutilização do plástico na restauração.

Em primeiro lugar, a definição de “Actividade de Restauração ou de Bebidas não Sedentária” apresentada no Artigo 2º Definições alínea e) não é utilizada nos restantes Artigos, o que nos levantou questões acerca da sua contextualização na proposta.

Não concordamos com a introdução da exceção apresentada no “Artigo 4.º Utilização de louça na actividade de Restauração” alínea “2 a):
“2. Excepciona-se do disposto no número anterior, admitindo-se a utilização de louça descartável em plástico, as situações em que o consumo de alimentos ou bebidas:
Não ocorra no estabelecimento comercial”
A introdução desta exceção permitiria a continuidade do problema actual da sobreutilização do plástico na restauração, porque a maioria da louça descartável que origina poluição é justamente oriunda de consumos que não ocorrem dentro dos estabelecimento comerciais, tais como eventos, comida-para-fora ou comida-rápida.

Assim sendo, propomos três alternativas para o Artigo 4º, por ordem decrescente de preferência:

  1. Remoção total do ponto 2.
  2. Remoção da alínea 2a).
  3. Alteração do ponto 2 para: “Excepciona-se do disposto no número anterior, admitindo-se a utilização de louça descartável em material que seja biodegradável em meio natural terrestre ou aquático, as situações em que o consumo de alimentos ou bebidas:”

Sugere-se também a introdução do seguinte ponto ao Artigo 4º:
“3. A venda ao público de utensílios de restauração em plástico descartável é interdita. Os utensílios em plástico descartável deverão ser comercializados apenas para os fins profissionais elencados no ponto 2.”

4. Recomendações sobre a proposta PJL 754/XIII/3 (PCP) – Determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativa à distribuição de utensílios de refeição descartáveis em plástico em eventos comerciais abertos ao público e em estabelecimentos comerciais

No geral, não concordamos com esta proposta. A coexistência de utensílios em plástico descartável com alternativas utilizando materiais biodegradáveis, faria com que os consumidores e comerciantes continuassem a utilizar massivamente os utensílios em plástico descartável, aos quais já estão habituados e que são significativamente mais baratos do que as opções biodegradáveis.

Não obstante do exposto, sugerimos a seguinte alteração ao “Artigo 1º Objeto” que acreditamos que poderia ser um avanço significativo implementado a curto na solução do problema sobreutilização do plástico na restauração:
“A presente lei determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de distribuição exclusiva de utensílios de refeição descartáveis em materiais biodegradáveis em meio natural terrestre ou aquático em eventos comerciais abertos ao público e em estabelecimentos comerciais.”

A versão original das propostas de Projecto-Lei anotadas com os comentários que originaram o presente Parecer está disponível em: https://tinyurl.com/parecerTRFev2019

Para conhecer os pareceres e importantes contributos de todos os participantes pode visualizar a gravação completa da Audição.

Construímos mudança em pequenos passos. Obrigada a todos!

Referências

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